16/02/13

INTERVENÇAO DO DEPUTADO LINDO BERNARDO TITO (Correcçao)

 
EXECELÊNCIA SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL
ILUSTRE COLEGAS DEPUTADOS
DISTINTOS AUXILIARES DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO
SENHORAS E SENHORES


Cores da CASA-CE
Depois de mais ou menos vinte dias do debate do Orçamento Geral do Estado na especialidade, eivado de vício formal por ser contrário ao que os procedimentos regimentais estatuem, em razão da material, somos convocados hoje para aprovação   final  e global do mesmo.

Da analise exaustiva produzida sobre o documento submetido à aprovação duas inquietações ou constatações se colocam: a primeira é se estamos em presença de um instrumento financeiro que vai satisfazer as necessidades colectivas, fundado na gestão criteriosa e racional dos interesses colectivos objectivamente seleccionados? Ou  se estamos diante de um expediente político  que reforça a gestão centralizadora e vaidosa  que reflecte a ideia segundo a qual o Estado Forte deve alicerçar-se   numa liderança forte e omnipresente.

Apesar de termos desencadeado um debate para inverter a opção orçamental, claramente, próxima a  segunda inquietação ou constatação, apresentando as nossas contribuições, não só da análise da matriz legal errada, contida na lei que aprova o orçamento, mas fundamentalmente dando caminho para adopção de politicas económicas que garantem o regresso à verdadeiro Estado Social que tem alcance único: o cidadãos angolano.


Em África existem dois modelos políticos de Estado reflectidos no plano financeiro: um modelo que privilegia uma liderança forte que sobrepõem-se a todos órgãos do Estado e que determina o curso do Estado em todas dimensões, nomeadamente social, política, económica e geográfica, suplantado em alguns aspectos aos modelos ancestrais, tipicamente tradicional, e absolutista da autoria do Rei Luís XIV, representando pela máxima  “L’etat c’est moi” ; o segundo modelo, é aquele que fundado no Estado Democrático e de Direito protege as instituições do Estado tornando-as fortes e ao serviço do bem comum. Ou seja, este modelo privilegia a lei, como limite da acção dos homens que compõem as instituições. Assim, forma-se um Estado de lei e não um Estado de homens; um Estado de justiça social e não de egoísmo; um Estado do bem comum e não de vontades individuais:

Excelências,

Este Orçamento que será em instante aprovado, conduzido para aqueles dois modelos de Estado, inequivocamente tende para o primeiro modelo. Nota-se o continuo interesse individualizado da desornamentação, a supremacia da vontade dos homens sobre a Lei,  o enfraquecimento das funções do Estado conferidas à Assembleia Nacional, em beneficio da centralização política omnipresente, a desestruturação do Estado Social a favor dum Estado capitalista desmedido, hoje encapotado em empreedoderismo e num Estado consumista e eternamente endividado.

EXCELÊNCIA,

A nossa Constituição  no respeito ao principio da separação de poderes e da interdependência dos órgãos de soberania atribui a Assembleia Nacional poderes para aprovar o Orçamento Geral do Estado e de fiscalizar e controlar a acção do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Pretendeu o Constituinte que a Assembleia Nacional, expressão sublime da representação política dos cidadãos,  no quadro da aprovação do OGE, limite os poderes do Titular do Poder Executivo, assegurando uma justa realização dos interesses gerais..

A primeira questão que põem causa os poderes da Assembleia Nacional e viola a Constituição da República resulta da não definição na  presente lei orçamental  as condições gerais dos empréstimos e das operações de crédito público, indicando o seu  montante, a sua natureza, a sua finalidades,  as entidades junto dos quais vão ser efectuado os empréstimo, prazo de amortização e cargos dai decorrente.

A segunda questão tem a ver com a criação de várias reservas estratégicas, sem contudo determinar os respectivos  montantes, os critérios justos de utilização, mais grave ainda, excluir ao controlo e a fiscalização parlamento.

Consignar receitas do direito patrimonial do Estado nas concessões petrolíferas sem determinar a despesa real sobre a qual incidira tal consignação, põem em causa os princípios da unidade e universalidade das receitas e despesas a inscrever no Orçamento Geral do Estado, mais ainda é contra producente aos valores  da eficiência e eficácia governativa.

Na lógica duma acção governativa ao serviço dos interesses gerais, é de todo em todo viável a aplicação de receitas em despesas determinadas que satisfaçam as necessidades dos cidadãos. Quem tem o dever de gerir um deficit estimado em AKZ 405,4 mil milhões, não pode ter a vaidade de criar reservas injustificadas.

A terceira questão, a mais aberrante e conscientemente inaceitável, é a que atribui ao Titular do Poder Executivo poderes de autorizar a utilização dos recursos financeiros que resultarem do excedente do preço médio do barril do petróleo praticado no presente orçamento.

Aqui é caricato reparar que os autores da Constituição atípica esqueceram-se que o poder executivo é unipessoal atribuído coincidente mente  ao Presidente da República. ou seja, a responsabilidade da gestão dos recursos públicos é exclusiva do único titular do poder executivo, por isso não pode ser ele (o único guardião do nosso erário públicas) a auto autorizar a utilização daquele excedente.

A quarta questão tem a ver com a política orçamental ainda discriminatória da distribuição dos recursos financeiros e dos benefícios fiscais, por um lado,  à varias unidades territoriais, por outro, aos cidadãos mais vulneráveis e carenciados da sociedade.

Nota-se na proposta orçamental que não existe critérios justos para distribuição tanto dos investimentos públicos por província bem como as dotações orçamentais para os programas de carácter local. 

Relativa aos benefícios directos para os cidadãos mais desfavorecidos e carentes nada em concreto é visível neste orçamento que privilegiou a subvenção ao consumo dos bens que mais vantagem atribuem aos ricos.


Excelência,

A honestidade intelectual obriga-me a não aceitar um orçamento que apresente um deficit no orçamento corrente, cuja a sua cobertura exigirá a contracção de  empréstimo que obrigarão as gerações futuras no ser reembolso. A lei nº 15/10 proíbe  a aprovação de um orçamento que apresenta desequilíbrio no orçamento corrente. Ou seja aquela lei veta a aprovação dum orçamento com deficit em receitas correntes, insuficientes para cobrir despesas correntes.

No rigor técnico o presente orçamento deve ser rejeitado por estar eivado de muitas irregularidades e, sobretudo, por ser contrário aos interesses gerais, de criar um bem comum para todos.

A CASA-CE  não assinará um cheque em branco a favor do desperdício e do saque do erário público.


MUITO OBRIGADO!

1 comentários:

CASA-CE França disse...

Bom dia caros companheiros,

Sou membro da CASA-CE em França. Gostava apenas fazer uma pequena observaçao. A bandeira da CASA-CE ja foi atualizada ha ja alguns meses. Porque razao continuam utilizando a antiga bandeira ?

O Partido é unificado e devemos utilizar todos os mesmos simbolos para sermos crediveis diante dos nossos eleitores. Porque o fato de usarmos diferentes bandeiras pode descredibilizar um pouco o Partido. Entao, por favor queiram doravante usar a bandeira onde esta escrito "CASA-CE e onde as cores estao mais carregadas. Gostaria também que entrassem (o Webmaster da CASA-CE) em contato connosco para que possamos trabalhar em colaboraçao. Porque nos também temos um blogue da CASA-CE França onde publicamos informaçoes : www.casa-franca.blogspot.com seria bom que colaborassemos para o bem do Partido. Obrigado.